Artigo 38.º-A (Valorização das longas carreiras contributivas)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe garantir o acesso à pensão de velhice, sem penalizações, aos trabalhadores com 40 anos civis de registo de remunerações, independentemente da idade, alterando o Decreto-Lei n.º 187/2007 e, para subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o Decreto-Lei n.º 498/72.
Condições e contexto
- Não se aplica qualquer fator de redução nem o fator de sustentabilidade a estas pensões.
- O suporte financeiro da antecipação é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.
- Na Caixa Geral de Aposentações, exige-se pelo menos 40 anos de serviço e conta apenas o tempo de exercício efetivo de funções.
«é garantido o acesso à pensão de velhice, sem penalizações, aos trabalhadores que tenham completado 40 anos civis de registo de remunerações»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 38.º-A — Valorização das longas carreiras contributivas