Artigo 64.º-A (Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
O que propõe, em linguagem simples
Altera a verba 2.32 da Lista I do Código do IVA, alargando-a às entradas em espetáculos, provas e manifestações desportivas federadas, além das entradas em espetáculos culturais, exposições e jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos já aí previstas.
Condições e contexto
- Aplica-se desde que não beneficiem da isenção do n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA.
- Excetuam-se as entradas em espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno.
- Segundo a nota justificativa, as entradas em competições desportivas federadas estão hoje sujeitas à taxa normal de 23% e passariam à taxa reduzida de 6%.
«em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia, circo e em espetáculos, provas e manifestações desportivas federadas»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 64.º-A — Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado