Artigo 135.º-A — Alargamento do conceito de imóvel devoluto, através da alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alargar o conceito de imóvel devoluto no Decreto-Lei n.º 159/2006: passa a ser devoluto o prédio ou fração para habitação que, a partir do quinto detido pela mesma pessoa singular, não seja habitação própria e permanente nem esteja arrendado para habitação permanente durante um ano. Cria também uma comunicação anual à Autoridade Tributária.
Condições e contexto
- Para pessoas coletivas e outras entidades, a regra aplica-se a partir do primeiro prédio ou fração para habitação.
- Os proprietários de cinco ou mais prédios habitacionais (e as pessoas coletivas) comunicam por via eletrónica à Autoridade Tributária, até 31 de janeiro de cada ano, a utilização dada no ano anterior.
- A Autoridade Tributária comunica aos municípios, até 31 de março, os prédios abrangidos, que seguem o procedimento do artigo 4.º, no qual o proprietário pode demonstrar que não são devolutos.
«Considera-se ainda devoluto o prédio urbano ou a fração autónoma destinado a habitação que, a partir do quinto de que a mesma pessoa singular seja sujeito passivo de IMI, não constitua, durante um ano, habitação própria e permanente»
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