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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2487CAdmitida

Artigo 135.º-A — Alargamento do conceito de imóvel devoluto, através da alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto

LLivre · entrada a 6 de novembro de 2026, 18:42

O que propõe, em linguagem simples

Propõe alargar o conceito de imóvel devoluto no Decreto-Lei n.º 159/2006: passa a ser devoluto o prédio ou fração para habitação que, a partir do quinto detido pela mesma pessoa singular, não seja habitação própria e permanente nem esteja arrendado para habitação permanente durante um ano. Cria também uma comunicação anual à Autoridade Tributária.

Condições e contexto

  • Para pessoas coletivas e outras entidades, a regra aplica-se a partir do primeiro prédio ou fração para habitação.
  • Os proprietários de cinco ou mais prédios habitacionais (e as pessoas coletivas) comunicam por via eletrónica à Autoridade Tributária, até 31 de janeiro de cada ano, a utilização dada no ano anterior.
  • A Autoridade Tributária comunica aos municípios, até 31 de março, os prédios abrangidos, que seguem o procedimento do artigo 4.º, no qual o proprietário pode demonstrar que não são devolutos.
«Considera-se ainda devoluto o prédio urbano ou a fração autónoma destinado a habitação que, a partir do quinto de que a mesma pessoa singular seja sujeito passivo de IMI, não constitua, durante um ano, habitação própria e permanente»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original