Proposta de alteração N.º 2509CAdmitida
PROPOSTA DE ADITAMENTO Artigo 38.º-A Gozo de licença para assistência a filho com doença oncológica, em simultâneo com o outro — progenitor
PSDCDS-PPPartido Social Democrata e CDS – Partido Popular · entrada a 6 de novembro de 2026, 18:52
O que propõe, em linguagem simples
Propõe um artigo 38.º-A que permite ao progenitor que optou por não gozar do subsídio para assistência a filho com doença oncológica gozar a licença em simultâneo com o outro progenitor, no diagnóstico, recidiva, progressão, tratamento ou fim de vida.
Condições e contexto
- Mediante declaração médica.
- 15 dias após o diagnóstico; 15 dias em caso de recidiva, progressão ou tratamento; 30 dias em fim de vida.
«o progenitor que optou por não gozar do subsídio para assistência a filho tem direito ao gozo de licença para assistência a filho, em simultâneo com o outro progenitor, mediante declaração médica»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.