Artigo 120.º-A (Execução do Plano de Ação para as Doenças Raras 2025-2030)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo assegure a execução faseada do Plano de Ação para as Doenças Raras 2025-2030, e que aprove até 31 de março de 2027 um programa anual de execução e financiamento, com dotação específica no orçamento da saúde e relatório de execução até 31 de dezembro de 2027.
Condições e contexto
- O programa inclui reforço das equipas dos centros de referência, melhoria do registo clínico, alargamento do Cartão da Pessoa com Doença Rara e reforço dos meios do INFARMED para medicamentos órfãos.
- O Governo assegura uma dotação específica no orçamento da saúde para 2027, com encargos discriminados por medida; o texto não indica o montante.
- O relatório de execução é enviado à Assembleia da República e publicado.
«Em 2027, o Governo assegura a execução faseada do Plano de Ação para as Doenças Raras: da estratégia à Pessoa 2025-2030, com prioridade ao diagnóstico precoce, à integração de cuidados e à equidade no acesso às terapêuticas.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 120.º-A — Execução do Plano de Ação para as Doenças Raras 2025-2030