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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2567CAdmitida

Artigo 60.º (alteração do código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares)

CHChega · entrada a 6 de novembro de 2026, 19:36

O que propõe, em linguagem simples

Altera a dedução à coleta do IRS das rendas de habitação permanente: passa a ser dedutível 25% do valor suportado pelo arrendatário, com limite de 1500 euros. Segundo a nota justificativa, a percentagem sobe de 15% para 25% e o limite geral de 1 000 para 1 500 euros.

Condições e contexto

  • Aplica-se a contratos de arrendamento ao abrigo do regime do arrendamento urbano, líquidos de subsídios ou comparticipações oficiais.
  • O limite da alínea a) é elevado para 1700 euros, sem prejuízo do n.º 4, quando o limite de dedução daí resultante seja superior.
«suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original