Artigo 134.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012 para deixar de exigir a comunicação anual autónoma de inventários à Autoridade Tributária, incluindo a declaração de inexistência de inventários. O controlo passa a usar a informação já reportada na IES.
Condições e contexto
- Mantêm-se os deveres de elaboração, registo e conservação dos inventários.
- A AT mantém os poderes de inspeção e de pedir elementos, incluindo a discriminação por produto.
- Não cria nova comunicação periódica nem antecipa o prazo de entrega da IES.
«Não é exigida a comunicação anual autónoma de inventários à Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo a declaração de inexistência de inventários.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 134.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012