Artigo 134.º-A (Incentivo à resiliência de habitações e empresas e alargamento progressivo da proteção seguradora)
O que propõe, em linguagem simples
Cria, para despesas realizadas e pagas em 2027, o incentivo fiscal «Crédito Resiliência», para reduzir a vulnerabilidade de habitações e empresas a inundações, tempestades, incêndios rurais e sismos. Permite deduzir 20% da despesa elegível ao IRS (habitação própria permanente) ou ao IRC/IRS de atividade económica.
Condições e contexto
- Limite de dedução de 2 000 euros por agregado familiar na habitação própria e permanente.
- Limite de dedução de 20 000 euros por sujeito passivo nas instalações e equipamentos de atividade económica.
- As intervenções exigem diagnóstico de técnico legalmente habilitado.
- Ficam excluídas despesas de manutenção corrente, intervenções só estéticas e mera reposição de danos sem melhoria da proteção.
«É criado, para as despesas realizadas e pagas em 2027, o incentivo fiscal à resiliência de habitações e empresas, designado «Crédito Resiliência»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 134.º-A — Incentivo à resiliência de habitações e empresas e alargamento progressivo da proteção seguradora