N.º 5, Artigo 131.º (Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 131.º, permitindo que a segurança social e a CGA usem dados de protocolos vigentes na plataforma de gestão de risco, incluindo para detetar indícios de pagamento indevido de prestações e pensões. Fixa prazos de 60 dias para os protocolos e de 180 dias para o funcionamento dos alertas.
Condições e contexto
- Dentro dos limites das finalidades legalmente autorizadas.
- Um alerta não determina, por si só, a suspensão ou cessação de prestações nem a constituição de dívida; qualquer decisão depende de verificação humana e das garantias legais.
«Os dados disponibilizados através de protocolos vigentes podem ser utilizados pelas instituições de segurança social e pela CGA, I. P., para efeitos da construção e funcionamento da plataforma integrada de gestão de risco»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 131.º — Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 -Para efeitos de atribuição de prestações sociais e pensões pela segurança social e pela CGA, I. P., cobrança de prestações e pensões indevidamente pagas, entrega aos herdeiros legais do capital acumulado ou da reserva matemática não consumida no âmbito do Regime Público de Capitalização, bem como no âmbito