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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2584C-2Entrada (via IPA)

N.º 6, Artigo 131.º (Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social)

CHChega · entrada a 6 de novembro de 2026, 19:44

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 131.º, permitindo que a segurança social e a CGA usem dados de protocolos vigentes na plataforma de gestão de risco, incluindo para detetar indícios de pagamento indevido de prestações e pensões. Fixa prazos de 60 dias para os protocolos e de 180 dias para o funcionamento dos alertas.

Condições e contexto

  • Dentro dos limites das finalidades legalmente autorizadas.
  • Um alerta não determina, por si só, a suspensão ou cessação de prestações nem a constituição de dívida; qualquer decisão depende de verificação humana e das garantias legais.
«Os dados disponibilizados através de protocolos vigentes podem ser utilizados pelas instituições de segurança social e pela CGA, I. P., para efeitos da construção e funcionamento da plataforma integrada de gestão de risco»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 131.º — Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

1 -Para efeitos de atribuição de prestações sociais e pensões pela segurança social e pela CGA, I. P., cobrança de prestações e pensões indevidamente pagas, entrega aos herdeiros legais do capital acumulado ou da reserva matemática não consumida no âmbito do Regime Público de Capitalização, bem como no âmbito