Artigo 22.º-A (Incentivos à contratação e retenção de trabalhadores nos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que o Governo reveja, até 30 de junho de 2027, os incentivos hoje ligados à mobilidade de médicos para zonas carenciadas, para que passem a servir a contratação e retenção de trabalhadores do SNS nessas áreas, alargando-os a enfermeiros, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica e outras carreiras.
Condições e contexto
- Aplica-se onde exista dificuldade comprovada de contratação ou de retenção, em termos a definir.
- O regime revisto define a natureza, o valor e a duração dos incentivos, que podem ser pecuniários ou não pecuniários, incluindo aceleração da carreira.
- Os incentivos são atribuídos mediante acordo expresso com o trabalhador e mantêm-se enquanto este permanecer no posto em área carenciada, podendo ser definido um período mínimo de permanência.
- Os incentivos de retenção podem abranger também quem já trabalha nas áreas carenciadas.
«Até 30 de junho de 2027, o Governo revê os termos e as condições da atribuição de incentivos que, nos termos da legislação em vigor, versam sobre a mobilidade geográfica de trabalhadores médicos para zonas carenciadas»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 22.º-A — Incentivos à contratação e retenção de trabalhadores nos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde