Artigo 118.º-A — Funcionamento dos gabinetes públicos de saúde oral
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, até 31 de dezembro, o Governo assegure a entrada em funcionamento dos gabinetes de saúde oral já instalados e inativos nos cuidados de saúde primários do SNS e o reforço dos gabinetes com capacidade insuficiente, com prioridade aos territórios com maiores carências de acesso.
Condições e contexto
- Prevê a afetação de profissionais habilitados, equipamentos e demais meios necessários.
- O financiamento é assegurado pelas dotações das ULS e pelos contratos-programa ou adendas, incluindo reforços orçamentais legalmente admissíveis, sem duplicação de encargos já financiados.
- O recrutamento observa os regimes aplicáveis, designadamente a Lei n.º 45/2026, de 11 de agosto.
«a entrada em funcionamento dos gabinetes de saúde oral já instalados e ainda inativos nas unidades de cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS)»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.