Proposta de alteração N.º 2619CAguarda Voto em Comissão
Artigo 46.º-A (Descanso dos cuidadores informais de pessoas idosas)
JPPJuntos pelo Povo · entrada a 6 de novembro de 2026, 19:57
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 46.º-A que prevê que, durante 2027, o Governo assegure aos cuidadores informais principais reconhecidos de pessoas idosas dependentes, a pedido, oito horas mensais de substituição no domicílio, sem encargos para o cuidador nem para a pessoa cuidada.
Condições e contexto
- As horas são agendadas de comum acordo e repartidas, em regra, por dois períodos de quatro horas consecutivas em dias distintos.
- A substituição é feita por profissionais com formação adequada, através das respostas de apoio domiciliário existentes, com prioridade para quem não tenha substituição regular.
- No continente, os encargos são suportados pelo orçamento da segurança social, na ação social.
- Nas Regiões Autónomas, o Estado financia uma resposta equivalente mediante acordo com os Governos Regionais.
«Durante o ano de 2027, o Governo assegura aos cuidadores informais principais reconhecidos de pessoas idosas em situação de dependência, a pedido daqueles e observado o regime de consentimento aplicável, oito horas mensais de substituição no domicílio»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.