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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2622CAdmitida

Artigo 135.º - A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro

CHChega · entrada a 6 de novembro de 2026, 19:58

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 139/2013 para tornar obrigatória a revisão global anual da tabela de preços dos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica convencionados com o SNS, e determina que em 2027 o Governo faça a primeira revisão global.

Condições e contexto

  • A revisão é feita até 31 de dezembro de cada ano, por despacho do membro do Governo da saúde, com critérios objetivos como custos, inovação tecnológica, ganhos de eficiência e qualidade.
  • Em 2027 abrange todas as áreas convencionadas e os novos valores produzem efeitos até 31 de dezembro de 2027.
«O preço é revisto anualmente, com observância do disposto no artigo 7.º, sendo obrigatória a revisão global anual da tabela de preços dos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) realizados no âmbito das convenções com o Serviço Nacional de Saúde (SNS)»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original