Proposta de alteração N.º 2622CAdmitida
Artigo 135.º - A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro
CHChega · entrada a 6 de novembro de 2026, 19:58
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 139/2013 para tornar obrigatória a revisão global anual da tabela de preços dos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica convencionados com o SNS, e determina que em 2027 o Governo faça a primeira revisão global.
Condições e contexto
- A revisão é feita até 31 de dezembro de cada ano, por despacho do membro do Governo da saúde, com critérios objetivos como custos, inovação tecnológica, ganhos de eficiência e qualidade.
- Em 2027 abrange todas as áreas convencionadas e os novos valores produzem efeitos até 31 de dezembro de 2027.
«O preço é revisto anualmente, com observância do disposto no artigo 7.º, sendo obrigatória a revisão global anual da tabela de preços dos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) realizados no âmbito das convenções com o Serviço Nacional de Saúde (SNS)»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.