Artigo 134.º-A (Mecanismo Extraordinário de Garantia de Proteção Social Para Trabalhadores dos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, identifique e regularize as faltas de inscrição ou de períodos de serviço na proteção social de trabalhadores e antigos trabalhadores dos serviços periféricos externos, suportando os encargos imputáveis ao Estado como empregador.
Condições e contexto
- Quando a regularização for comprovadamente inviável, é assegurada uma compensação pelos prejuízos, sem duplicação de reparações pelo mesmo dano.
- O Governo regulamenta em 60 dias os procedimentos e os critérios de cálculo e atribuição da compensação.
- Aplica-se com respeito pelos regimes locais e pelos instrumentos internacionais aplicáveis.
«Em 2027, o Governo assegura, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a identificação e regularização das situações de falta de inscrição ou de omissão de períodos de serviço nos sistemas de proteção social aplicáveis aos trabalhadores e antigos trabalhadores»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 134.º-A — Mecanismo Extraordinário de Garantia de Proteção Social Para Trabalhadores dos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros