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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2637C-2Aguarda Voto em Comissão

N.º 8, Artigo 3.º (Utilização condicionada das dotações orçamentais)

JPPJuntos pelo Povo · entrada a 6 de novembro de 2026, 20:07

O que propõe, em linguagem simples

Altera o n.º 8 do artigo 3.º, esclarecendo que a regra de utilização condicionada das dotações não prejudica as transferências para municípios e entidades intermunicipais ao abrigo da Lei n.º 50/2018, nem a transferência complementar prevista no artigo 80.º-A.

Condições e contexto

  • O texto disponível está truncado.
«O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, nem a transferência complementar prevista no artigo 80.º-A.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 3.º — Utilização condicionada das dotações orçamentais

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

1 - Em cada missão de base orgânica é criada uma reserva correspondente a 5% da dotação do programa orçamental inscrita na rubrica 060203R2 «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva», a qual pode ser utilizada mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem