N.º 8, Artigo 3.º (Utilização condicionada das dotações orçamentais)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o n.º 8 do artigo 3.º, esclarecendo que a regra de utilização condicionada das dotações não prejudica as transferências para municípios e entidades intermunicipais ao abrigo da Lei n.º 50/2018, nem a transferência complementar prevista no artigo 80.º-A.
Condições e contexto
- O texto disponível está truncado.
«O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, nem a transferência complementar prevista no artigo 80.º-A.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 3.º — Utilização condicionada das dotações orçamentais
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - Em cada missão de base orgânica é criada uma reserva correspondente a 5% da dotação do programa orçamental inscrita na rubrica 060203R2 «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva», a qual pode ser utilizada mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem