N.º 2, N.º 11, Artigo 80.º (Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado)
O que propõe, em linguagem simples
Altera os n.ºs 2 e 11 do artigo 80.º. A DGAL passa a comunicar a cada município, e a cada freguesia, os elementos de cálculo e o valor da transferência complementar prevista no n.º 12, e as transferências complementares ficam excluídas da transferência mensal por duodécimos prevista no n.º 11.
Condições e contexto
- A comunicação é feita até 15 dias após a entrada em vigor da lei.
- A nota justificativa desta proposta conjunta indica que os pagamentos são feitos em duodécimos pela Entidade do Tesouro e Finanças.
- O texto disponível está truncado.
«A DGAL deve, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 80.º — Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município: a) Uma subvenção geral fixada em