São alteradas as alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 1.º e alterados o n.º 8 do artigo 3.º e os n.ºs 2 e 11 do artigo 80.º, sendo aditados o n.º 12 ao artigo 80.º e o artigo 80.º-A, da Proposta de Lei n.º 110/XVII/2.ª
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 80.º-A, que cria uma transferência complementar de insularidade e de dupla insularidade para os municípios e freguesias dos Açores e da Madeira, calculada com um fator de 10% nas ilhas da Madeira, São Miguel, Terceira e Faial e de 20% nas restantes ilhas indicadas. O encargo global previsto é de 35 423 468 euros.
Condições e contexto
- O fator de 20% aplica-se a Porto Santo, Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Flores e Corvo.
- O cálculo incide sobre as colunas 3 e 4 do Mapa 12 (municípios) e sobre a coluna 3 do Mapa 13 (freguesias).
- O valor é atribuído automaticamente, sem requerimento, e pago em duodécimos pela Entidade do Tesouro e Finanças; acresce às transferências ordinárias, sem reduzir as de qualquer autarquia.
- Os montantes não integram a base de cálculo das garantias e limites de variação dos anos seguintes.
- O encargo é inscrito em dotações específicas do capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças.
«As transferências complementares previstas no n.º 12 do artigo 80.º são calculadas, para cada município, sobre a soma dos valores inscritos nas colunas 3 e 4 do Mapa 12»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.