N.º 3, Artigo 108.º (Necessidades de financiamento das regiões autónomas)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o n.º 3 do artigo 108.º, permitindo que as regiões autónomas contraiam dívida fundada junto da ETF, para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até 160 milhões de euros para os Açores e 160 milhões de euros para a Madeira.
Condições e contexto
- Depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- Segundo a nota justificativa, a ETF é a Entidade do Tesouro e Finanças.
«As regiões autónomas podem contrair dívida fundada, junto da ETF, para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 108.º — Necessidades de financiamento das regiões autónomas
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido. 2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das r