Artigo 27.º-A (Subsídio de insularidade para os trabalhadores da administração central nas regiões autónomas)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo 27.º-A que atribui, durante 2027, um subsídio de insularidade aos trabalhadores com vínculo de emprego público da administração direta e indireta do Estado que exerçam funções na Madeira e nos Açores, incluindo polícias da PSP, militares da GNR e das Forças Armadas e guardas prisionais.
Condições e contexto
- O cálculo usa os valores, escalões e limites de 2027 dos trabalhadores da administração pública regional na mesma ilha.
- É pago mensalmente, em proporção do tempo de serviço em cada ilha; até haver valores de 2027 aplicam-se provisoriamente os últimos em vigor.
- Não é cumulável com prestações pelo mesmo fundamento e período; se a prestação já recebida for inferior, paga-se só a diferença.
«os trabalhadores com vínculo de emprego público da administração direta e indireta do Estado que exerçam efetivamente funções nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores auferem um subsídio de insularidade»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 27.º-A — Subsídio de insularidade para os trabalhadores da administração central nas regiões autónomas