Artigo 120.º-A (Promoção e continuidade da disponibilização de medicamentos genéricos e biossimilares no Serviço Nacional de Saúde (SNS))
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, com efeitos a 1 de março de 2027, os preços máximos autorizados dos medicamentos genéricos e biológicos similares comparticipados ou de uso hospitalar no SNS sejam atualizados em 5 % face aos preços de 31 de dezembro de 2026.
Condições e contexto
- Aplica-se aos medicamentos com comercialização efetiva em 31 de dezembro de 2026.
«Com efeitos a 1 de março de 2027, os preços máximos autorizados dos medicamentos genéricos e biológicos similares comparticipados ou destinados à utilização e dispensa hospitalar no SNS»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 120.º-A — Promoção e continuidade da disponibilização de medicamentos genéricos e