Novo N.º 3, Artigo 68.º
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 68.º, acrescentando um novo n.º 3 que consigna a receita do imposto sobre as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes à execução de políticas de prevenção da doença e de promoção da saúde, centralizada na ACSS e nos serviços regionais de saúde da Madeira e dos Açores.
Condições e contexto
- O montante é definido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela saúde.
- A receita segue a circunscrição onde as bebidas sejam introduzidas no consumo.
«no montante a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 68.º — Consignação da receita ao setor da saúde
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas. 2 - A receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto n