N.º 2, Artigo 68.º (Consignação da receita ao setor da saúde)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o n.º 2 do artigo 68.º: 5% da receita do imposto sobre o tabaco é consignada à execução de políticas de prevenção e controlo do tabagismo, na ACSS, I. P., e nos serviços regionais de saúde dos Açores e da Madeira.
Condições e contexto
- O montante é definido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela saúde.
- Segundo a nota justificativa, em 2026 a percentagem aplicada foi de 2%.
«à execução de políticas ativas para a prevenção e controlo do tabagismo, centralizada na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 68.º — Consignação da receita ao setor da saúde
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas. 2 - A receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto n