Artigo 122.º-A (Acessibilidade nos transportes públicos)
O que propõe, em linguagem simples
Obriga as entidades operadoras de transporte público de passageiros que recebam apoios públicos do Orçamento do Estado a assegurar acessibilidade plena: informação sonora contínua e meios de acesso autónomo para pessoas com mobilidade reduzida. O Instituto Nacional para a Reabilitação define normas, fiscaliza e determina planos corretivos.
Condições e contexto
- Aplica-se a operadoras que recebam ou venham a receber apoios financeiros, comparticipações ou compensações tarifárias suportadas pelo Orçamento do Estado.
- Os planos corretivos têm prazos obrigatórios.
«ficam obrigadas a assegurar condições de acessibilidade plena nos serviços que prestam»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 122.º-A — Acessibilidade nos transportes públicos