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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2690CAguarda Voto em Comissão

Artigo 122.º-A (Acessibilidade nos transportes públicos)

CHChega · entrada a 6 de novembro de 2026, 20:25

O que propõe, em linguagem simples

Obriga as entidades operadoras de transporte público de passageiros que recebam apoios públicos do Orçamento do Estado a assegurar acessibilidade plena: informação sonora contínua e meios de acesso autónomo para pessoas com mobilidade reduzida. O Instituto Nacional para a Reabilitação define normas, fiscaliza e determina planos corretivos.

Condições e contexto

  • Aplica-se a operadoras que recebam ou venham a receber apoios financeiros, comparticipações ou compensações tarifárias suportadas pelo Orçamento do Estado.
  • Os planos corretivos têm prazos obrigatórios.
«ficam obrigadas a assegurar condições de acessibilidade plena nos serviços que prestam»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 122.º-A — Acessibilidade nos transportes públicos