N.º 8, Artigo 138.º (Prorrogação de efeitos e vigência)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, acrescentando tipos de investimento: transferência de capitais de pelo menos 250 000 euros em atividades de investigação, de pelo menos 500 000 euros em organismos de investimento coletivo não imobiliários, e de pelo menos 250 000 euros na construção ou recuperação de estabelecimentos de apoio social.
Condições e contexto
- Para os organismos de investimento coletivo: maturidade de pelo menos cinco anos e pelo menos 80% investido em reforço de capital de sociedades comerciais sediadas em Portugal.
- Algumas atividades carecem de avaliação a cada dois anos quanto ao impacto social, científico, cultural e no investimento estrangeiro e emprego.
- As alterações aplicam-se apenas aos pedidos de ARI apresentados após a entrada em vigor da lei.
«As atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) e v) a ix) da alínea d) do n.º 1 carecem de avaliação a cada dois anos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 138.º — Prorrogação de efeitos e vigência
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - O regime previsto nos artigos 10.º e 174.º da Lei n.º 45–A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025, é prorrogado até 31 de dezembro de 2027. 2 - O regime previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, é prorrogado até 31 de dezembro de 2027. 3