Artigo 135.º-A - Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, acrescentando tipos de investimento: transferência de capitais de pelo menos 250 000 euros em atividades de investigação, de pelo menos 500 000 euros em organismos de investimento coletivo não imobiliários, e de pelo menos 250 000 euros na construção ou recuperação de estabelecimentos de apoio social.
Condições e contexto
- Para os organismos de investimento coletivo: maturidade de pelo menos cinco anos e pelo menos 80% investido em reforço de capital de sociedades comerciais sediadas em Portugal.
- Algumas atividades carecem de avaliação a cada dois anos quanto ao impacto social, científico, cultural e no investimento estrangeiro e emprego.
- As alterações aplicam-se apenas aos pedidos de ARI apresentados após a entrada em vigor da lei.
«As atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) e v) a ix) da alínea d) do n.º 1 carecem de avaliação a cada dois anos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.