Proposta de alteração N.º 2707CAdmitida
Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2023, de 3 de março
CHChega · entrada a 6 de novembro de 2026, 20:30
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 18/2023, acrescentando uma condição de acesso à antecipação da pensão de velhice por deficiência: 15 anos de carreira contributiva constituída com deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 65%.
Condições e contexto
- Segundo a nota justificativa, o grau mínimo de incapacidade exigido passaria de 80% para 65%.
«15 anos de carreira contributiva constituída com uma situação de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.