Artigo 135.º - A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro
O que propõe, em linguagem simples
Altera os artigos 27.º, 77.º, 79.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 41/2012. Fixa em vinte e duas horas semanais a componente letiva dos docentes da educação pré-escolar e dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, incluindo educação especial, e aplica a estes docentes a redução da componente letiva por idade até ao limite de oito horas.
Condições e contexto
- Ausências de curta duração passam a ser as que não excedam 10 dias letivos na educação pré-escolar, nos três ciclos do ensino básico e no ensino secundário.
- Vários números dos artigos 77.º e 79.º ficam revogados.
«A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, incluindo a educação especial, é de vinte e duas horas semanais»
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