Artigo 134.º-A (Programa de Proteção de Dados nos Tribunais)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, no primeiro semestre de 2027, o Governo crie o Programa de Proteção de Dados nos Tribunais, para garantir a segurança e confidencialidade das informações processuais, com sistemas de proteção de dados, formação dos profissionais da justiça e auditorias regulares.
Condições e contexto
- O programa prevê aquisição e atualização de sistemas de proteção de dados, formação contínua em proteção de dados e cibersegurança, e auditorias regulares.
- O texto não indica montantes.
«No primeiro semestre de 2027, o Governo procede à criação do Programa de Proteção de Dados nos Tribunais, com o objetivo de garantir a segurança e confidencialidade das informações processuais.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 134.º-A — Programa de Proteção de Dados nos Tribunais