Artigo 135.º-A — Alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 187/2007: quando a pensão de invalidez passa a pensão de velhice, prevalece o montante bruto mensal mais favorável ao beneficiário, apurado oficiosamente entre o valor da pensão de invalidez anterior e o valor que resultaria do cálculo da pensão de velhice.
Condições e contexto
- O cálculo da pensão de velhice usa os registos de remunerações e períodos contributivos à data da conversão, sem novo prazo de garantia nem dupla valorização de remunerações.
- Depois de fixado o montante, a pensão mantém a natureza de pensão de velhice.
«prevalece o montante bruto mensal mais favorável ao beneficiário, apurado oficiosamente pela entidade gestora das pensões»
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