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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2711CAdmitida

Artigo 135.º-A — Alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

CHChega · entrada a 6 de novembro de 2026, 20:31

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 187/2007: quando a pensão de invalidez passa a pensão de velhice, prevalece o montante bruto mensal mais favorável ao beneficiário, apurado oficiosamente entre o valor da pensão de invalidez anterior e o valor que resultaria do cálculo da pensão de velhice.

Condições e contexto

  • O cálculo da pensão de velhice usa os registos de remunerações e períodos contributivos à data da conversão, sem novo prazo de garantia nem dupla valorização de remunerações.
  • Depois de fixado o montante, a pensão mantém a natureza de pensão de velhice.
«prevalece o montante bruto mensal mais favorável ao beneficiário, apurado oficiosamente pela entidade gestora das pensões»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original