Artigo 127.º-A (Incentivo contributivo à instalação de jovens agricultores)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, jovens agricultores com primeira instalação aprovada tenham alívio contributivo na Segurança Social: isenção da contribuição sobre a parcela da base de incidência até ao valor da retribuição mínima mensal garantida durante a fase de instalação, e depois redução de 50% por um período adicional.
Condições e contexto
- Aplica-se a trabalhadores independentes com atividade agrícola, silvícola ou pecuária e a sócios-gerentes de sociedades agrícolas que dirijam efetivamente a exploração.
- Os jovens agricultores têm de ser reconhecidos nos termos da regulamentação da PAC/PEPAC.
- A duração do período adicional com redução de 50% é definida em regulamentação.
«Isenção da contribuição incidente sobre a parcela da base de incidência até ao valor da retribuição mínima mensal garantida»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 127.º-A — Incentivo contributivo à instalação de jovens agricultores