Artigo 104.º-A (Criação de santuários de animais)
O que propõe, em linguagem simples
Autoriza o Governo a transferir, em 2027, para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária 2,5 milhões de euros para criar santuários de animais e apoiar os existentes, e 2,5 milhões de euros para um centro de acolhimento de animais marinhos em regime de refúgio ou santuário.
Condições e contexto
- Os santuários destinam-se a animais de pecuária, trabalho ou selvagens domesticados em situação de errância, abandono ou apreendidos.
- O apoio a espaços existentes é para os de organizações não governamentais ou associações de proteção animal legalmente constituídas.
«o Governo fica autorizado a transferir para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 104.º-A — Criação de santuários de animais