Artigo 134.º-A — Isenção de portagens na A2 entre o nó A2/A6/A13 e Caia e na A6 entre o nó A2/A6/A13 e Almodóvar
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, haja isenção de portagens para pessoas singulares e coletivas com residência ou sede nas áreas de influência, na A6 entre o nó A2/A6/A13 e Caia e na A2 entre esse nó e Almodôvar. Quem vive nas quatro NUTS III abrangidas pode optar por um dos dois troços.
Condições e contexto
- Áreas de influência: Alto Alentejo e Alentejo Central (A6); Baixo Alentejo e Alentejo Litoral (A2).
- A isenção não pode ser concedida nos dois troços em simultâneo para o mesmo equipamento de bordo.
- A opção é feita no pedido ao fornecedor do serviço eletrónico de portagem e pode ser alterada na renovação anual ou com mudança de residência ou sede.
- O Governo regulamenta o regime no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da lei.
«Em 2027, o Governo garante que as pessoas singulares e coletivas que tenham residência ou sede nas respectivas áreas de influência estão isentas da cobrança de taxas de portagem»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.