N.º 13, N.º 14, N.º 15, N.º 16, N.º 17, Artigo 92.º do código do IEC (Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta os n.os 13 a 17 ao artigo 92.º do Código dos IEC, deduzindo às taxas unitárias no continente o aumento fixado pela Portaria n.º 24-A/2016: 60 euros por 1.000 litros na gasolina sem chumbo e no gasóleo e 30 euros no gasóleo colorido e marcado. O texto inclui ainda o limite às taxas de 2027.
Condições e contexto
- A dedução aplica-se à taxa fixada por portaria, incluindo quando esta reflita reduções temporárias ou extraordinárias, até ao limite permitido pelos mínimos de tributação da União Europeia.
- Não prejudica os montantes consignados ao serviço rodoviário nacional.
- Em 2027, as taxas não podem exceder as de 31 de dezembro de 2026, acrescidas das reduções temporárias ou extraordinárias então aplicáveis.
«Às taxas unitárias fixadas nos termos do n.º 1, aplicáveis no continente, é deduzido o montante do aumento determinado pela Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro, nos seguintes valores»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 63.º — Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
O artigo 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 76.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – Até 31 de dezembro de 2027, desde que fabricados exclusivamente a partir d