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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 272C-2Aguarda Voto em Comissão

N.º 1, N.º 2, N.º 3, Artigo 63.º (Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo)

CHChega · entrada a 2 de novembro de 2026, 17:00

O que propõe, em linguagem simples

Propõe deduzir às taxas unitárias do imposto sobre combustíveis no continente o aumento fixado pela Portaria n.º 24-A/2016 (60 euros por 1.000 litros na gasolina sem chumbo e no gasóleo; 30 no gasóleo colorido e marcado) e impedir que, em 2027, essas taxas excedam as de 31 de dezembro de 2026.

Condições e contexto

  • A dedução aplica-se à taxa fixada por portaria, incluindo quando esta reflita reduções temporárias ou extraordinárias.
  • É aplicada até ao limite permitido pelos níveis mínimos de tributação da União Europeia e não prejudica os montantes consignados ao serviço rodoviário nacional.
  • O limite de 2027 corresponde às taxas em vigor em 31 de dezembro de 2026, acrescidas das reduções temporárias ou extraordinárias então aplicáveis.
«Durante o ano de 2027, as taxas unitárias fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC para a gasolina sem chumbo, o gasóleo e o gasóleo colorido e marcado não podem exceder as taxas em vigor em 31 de dezembro de 2026»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 63.º — Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

O artigo 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 76.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – Até 31 de dezembro de 2027, desde que fabricados exclusivamente a partir d