N.º 1, N.º 2, N.º 3, Artigo 63.º (Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe deduzir às taxas unitárias do imposto sobre combustíveis no continente o aumento fixado pela Portaria n.º 24-A/2016 (60 euros por 1.000 litros na gasolina sem chumbo e no gasóleo; 30 no gasóleo colorido e marcado) e impedir que, em 2027, essas taxas excedam as de 31 de dezembro de 2026.
Condições e contexto
- A dedução aplica-se à taxa fixada por portaria, incluindo quando esta reflita reduções temporárias ou extraordinárias.
- É aplicada até ao limite permitido pelos níveis mínimos de tributação da União Europeia e não prejudica os montantes consignados ao serviço rodoviário nacional.
- O limite de 2027 corresponde às taxas em vigor em 31 de dezembro de 2026, acrescidas das reduções temporárias ou extraordinárias então aplicáveis.
«Durante o ano de 2027, as taxas unitárias fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC para a gasolina sem chumbo, o gasóleo e o gasóleo colorido e marcado não podem exceder as taxas em vigor em 31 de dezembro de 2026»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 63.º — Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
O artigo 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 76.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – Até 31 de dezembro de 2027, desde que fabricados exclusivamente a partir d