N.º 2, Artigo 9.º do Código do IMT (Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 9.º do Código do IMT: isenta a primeira aquisição de habitação própria e permanente, até ao valor do 1.º escalão do artigo 17.º, por compradores com 40 anos ou menos. O texto inclui também o n.º 3, que mantém na isenção os agregados em que só um membro cumpre o limite de idade.
Condições e contexto
- O comprador não pode ser considerado dependente para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS no ano da transmissão.
- O valor do imóvel que serviria de base à liquidação não pode exceder o valor máximo do 1.º escalão da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º.
«por sujeitos passivos que tenham idade igual ou inferior a 40 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 65.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º […] 1 - […]. a) […]: (Ver TABELA A) b) […]: (Ver TABELA B) c) […]: (Ver TABELA C) d