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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2777CAguarda Voto em Comissão

Artigo 116.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril)

PANPessoas–Animais–Natureza · entrada a 6 de novembro de 2026, 21:26

O que propõe, em linguagem simples

Altera o Decreto-Lei n.º 138/90 para que todos os bens à venda a retalho exibam, além do preço, o custo do impacte ambiental associado à sua produção. Define impacte ambiental como indicadores do ciclo de vida dos géneros alimentícios, expressos em toneladas equivalentes de CO2.

Condições e contexto

  • O Governo regulamenta as alterações no prazo de 180 dias após a publicação em Diário da República.
«Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor e o custo do impacte ambiental associado à sua produção.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 116.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril