Artigo 110.º-A (Programa Ajuda de Casa)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo promova o estudo de um programa de ajuda à compra da primeira casa para habitação própria permanente, através do financiamento de até 30% do valor de mercado do imóvel, sob a forma de empréstimo de capital próprio.
Condições e contexto
- Para ser elegível, o valor de mercado não pode ultrapassar o valor médio por m2 apurado pelo INE para o município do imóvel.
- O estudo deve considerar o direito do Estado sobre o imóvel até ser ressarcido, as normas de registo, o limite do período de carência, as condições de venda antes do reembolso e o destino da mais-valia (a aplicar em política pública de habitação).
«o Governo, em 2027, promove o estudo de um programa de atribuição de ajuda para compra da primeira casa para habitação própria permanente, através do financiamento de até 30% do valor de mercado do imóvel, sob a forma de empréstimo de capital próprio»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 110.º-A — Programa Ajuda de Casa