Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 292CAguarda Voto em Comissão

N.º 1, Artigo 71.º do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)

CHChega · entrada a 2 de novembro de 2026, 17:17

O que propõe, em linguagem simples

Altera o n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, fixando em 26% a taxa liberatória da retenção na fonte a título definitivo aplicável aos rendimentos aí abrangidos.

Condições e contexto

  • Segundo a nota justificativa, a taxa atual é de 28%, aplicada a rendimentos de capitais como juros de depósitos, dividendos e rendimentos de fundos.
  • O texto do PDF não reproduz a lista de rendimentos a que a taxa se aplica.
«Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 26 %»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do