Novo N.º 6, Artigo 72.º do Código do IRS
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um n.º 6 ao artigo 72.º do Código do IRS: os rendimentos prediais de arrendamentos exclusivamente para alojamento de estudantes do ensino superior, com duração igual ou superior a nove meses e renda acessível, são tributados à taxa autónoma de 5%.
Condições e contexto
- Os contratos têm de estar devidamente comprovados junto da Autoridade Tributária.
- A nota justificativa fala numa taxa autónoma de 10%, o que não coincide com os 5% do articulado.
«Os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento destinados exclusivamente a alojamento de estudantes do ensino superior, com duração igual ou superior a nove meses, com renda acessível»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do