N.º 12, Artigo 80.º (Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 80.º para fixar em 441 843 758 € o montante global da subvenção geral para as freguesias e garantir a cada freguesia, na distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), um montante mínimo igual ao do ano anterior.
Condições e contexto
- O montante mínimo consta das colunas 1 e 2 do mapa 13 anexo à lei.
- Segundo a nota justificativa, representa um aumento adicional de 1.735.721 € no FFF.
- Os restantes números do artigo aparecem como «[...]», sem conteúdo no texto.
«A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) assegura, para cada freguesia, um montante mínimo igual ao do ano anterior»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 80.º — Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município: a) Uma subvenção geral fixada em