Alínea a), Alínea b), Alínea c), N.º 2, Artigo 21.º, EBF (Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais: a dedução à coleta do IRS de 20% das entregas em planos de poupança-reforma (PPR) passa a ter como limite máximo 500 euros (menos de 35 anos), 450 euros (35 a 50 anos) e 400 euros (mais de 50 anos).
Condições e contexto
- Segundo a nota justificativa, os limites atuais são 400, 350 e 300 euros, respetivamente.
- O limite aplica-se por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
«São dedutíveis à coleta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respetivo Código, 20 % dos valores aplicados no respetivo ano»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 61.º — Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
O artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Artigo 19.º-B […] 1 - […]: a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, seja, no mínimo,