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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 301CAguarda Voto em Comissão

Alínea a), Alínea b), Alínea c), N.º 2, Artigo 21.º, EBF (Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais)

CHChega · entrada a 2 de novembro de 2026, 17:31

O que propõe, em linguagem simples

Altera o n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais: a dedução à coleta do IRS de 20% das entregas em planos de poupança-reforma (PPR) passa a ter como limite máximo 500 euros (menos de 35 anos), 450 euros (35 a 50 anos) e 400 euros (mais de 50 anos).

Condições e contexto

  • Segundo a nota justificativa, os limites atuais são 400, 350 e 300 euros, respetivamente.
  • O limite aplica-se por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
«São dedutíveis à coleta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respetivo Código, 20 % dos valores aplicados no respetivo ano»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 61.º — Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

O artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Artigo 19.º-B […] 1 - […]: a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, seja, no mínimo,