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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 304CAguarda Voto em Comissão

N.º 1, N.º 5, Artigo 46.º do EBF (Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais)

CHChega · entrada a 2 de novembro de 2026, 17:37

O que propõe, em linguagem simples

Altera os n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que prevê a isenção de IMI para habitação própria e permanente: o limite de rendimento bruto do agregado familiar passa para 180.000 euros e o limite do valor patrimonial tributário do prédio para 350.000 euros.

Condições e contexto

  • A isenção é de três anos, prorrogáveis por mais dois mediante deliberação da assembleia municipal.
  • O imóvel tem de ser afeto à habitação própria e permanente no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da obra.
  • Segundo a nota justificativa, os limites atuais são 153.300 euros de rendimento e 125.000 euros de valor patrimonial tributário.
«cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a 180.000 €»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 61.º — Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

O artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Artigo 19.º-B […] 1 - […]: a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, seja, no mínimo,