N.º 1, N.º 5, Artigo 46.º do EBF (Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais)
O que propõe, em linguagem simples
Altera os n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que prevê a isenção de IMI para habitação própria e permanente: o limite de rendimento bruto do agregado familiar passa para 180.000 euros e o limite do valor patrimonial tributário do prédio para 350.000 euros.
Condições e contexto
- A isenção é de três anos, prorrogáveis por mais dois mediante deliberação da assembleia municipal.
- O imóvel tem de ser afeto à habitação própria e permanente no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da obra.
- Segundo a nota justificativa, os limites atuais são 153.300 euros de rendimento e 125.000 euros de valor patrimonial tributário.
«cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a 180.000 €»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 61.º — Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
O artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Artigo 19.º-B […] 1 - […]: a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, seja, no mínimo,