Artigo 79.º-A (Aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo que aplica, durante 2027, a isenção de IVA com direito à dedução (taxa zero) às importações e transmissões de uma lista de bens do cabaz alimentar essencial, como pão, batata, massas, arroz, legumes, algumas frutas, leguminosas, leite, iogurtes, queijos, certas carnes e peixes, ovos, azeite, óleos vegetais e manteiga.
Condições e contexto
- Vigora apenas durante o ano de 2027.
- O Governo promove mecanismos de monitorização e fiscalização, com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, para assegurar que a redução do imposto se reflete nos preços finais.
- Nas massas, excluem-se as massas recheadas.
- O texto salta do n.º 2 para o n.º 4 (não há n.º 3).
«Durante o ano de 2027, é aplicada a isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) às importações e transmissões dos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 79.º-A — Aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares