Artigo 110.º-A (Isenção da taxa turística para residentes nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo promova, com as associações de municípios da Madeira e dos Açores, a adoção pelos municípios que cobram taxa turística de um critério uniforme de isenção para quem tem residência fiscal na Região Autónoma onde se situa o município da pernoita.
Condições e contexto
- A medida é de promoção pelo Governo, em articulação com a AMRAM e a AMRAA; o texto não cria diretamente a isenção.
- Aplica-se aos municípios das Regiões Autónomas que apliquem taxa turística.
«Em 2027, o Governo promove, em articulação com a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM) e a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA) a adoção»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 110.º-A — Isenção da taxa turística para residentes nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores