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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 306CAguarda Voto em Comissão

Artigo 110.º-A (Isenção da taxa turística para residentes nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores)

CHChega · entrada a 2 de novembro de 2026, 17:39

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que, em 2027, o Governo promova, com as associações de municípios da Madeira e dos Açores, a adoção pelos municípios que cobram taxa turística de um critério uniforme de isenção para quem tem residência fiscal na Região Autónoma onde se situa o município da pernoita.

Condições e contexto

  • A medida é de promoção pelo Governo, em articulação com a AMRAM e a AMRAA; o texto não cria diretamente a isenção.
  • Aplica-se aos municípios das Regiões Autónomas que apliquem taxa turística.
«Em 2027, o Governo promove, em articulação com a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM) e a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA) a adoção»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 110.º-A — Isenção da taxa turística para residentes nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores