N.º 1, N.º 9, Artigo 78.º-B do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 78.º-B do Código do IRS para permitir deduzir à coleta 35% das despesas gerais e familiares com fatura, com o limite global de 350 euros por sujeito passivo, e, nas famílias monoparentais, 45% com o limite de 400 euros. Segundo a nota justificativa, o limite atual é de 250 euros.
Condições e contexto
- Limite global: 350 euros por sujeito passivo (famílias monoparentais: 400 euros).
- Exclui as despesas dos setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E.
- As faturas têm de ter sido comunicadas à Autoridade Tributária ou emitidas no Portal das Finanças.
«No caso de famílias monoparentais, a dedução prevista no n.º 1 é de 45% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 400.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do