Artigo 64.º-A (Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta a verba 2.9 à lista II do Código do IVA (bens e serviços sujeitos a taxa intermédia) para incluir o gasóleo de aquecimento. Segundo a nota justificativa, a taxa intermédia é de 13% no continente, 12% na Madeira e 9% nos Açores, e o gasóleo rodoviário fica excluído.
Condições e contexto
- Aplica-se ao gasóleo de aquecimento sujeito ao imposto sobre produtos petrolíferos à taxa prevista na alínea g) do n.º 8 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
- Segundo a nota justificativa, o gasóleo de aquecimento está atualmente sujeito à taxa normal de IVA.
«2.9 - Gasóleo de aquecimento sujeito ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos à taxa prevista na alínea g) do n.º 8 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 64.º-A — Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado