N.º 5, Artigo 78.º-A do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um n.º 5 ao artigo 78.º-A do Código do IRS que majora em 25% as deduções à coleta por dependentes e ascendentes dos agregados familiares com residência fiscal nos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017.
Condições e contexto
- Só se aplica a agregados com residência fiscal nos territórios do interior listados no anexo da Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
- Os n.os 1 a 4 do artigo aparecem como «[…]», sem conteúdo.
«As deduções previstas nos números anteriores são majoradas em 25% caso o agregado familiar tenha residência fiscal nos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do