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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 321CAguarda Voto em Comissão

N.º 5, Artigo 78.º-A do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)

CHChega · entrada a 2 de novembro de 2026, 18:02

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta um n.º 5 ao artigo 78.º-A do Código do IRS que majora em 25% as deduções à coleta por dependentes e ascendentes dos agregados familiares com residência fiscal nos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017.

Condições e contexto

  • Só se aplica a agregados com residência fiscal nos territórios do interior listados no anexo da Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
  • Os n.os 1 a 4 do artigo aparecem como «[…]», sem conteúdo.
«As deduções previstas nos números anteriores são majoradas em 25% caso o agregado familiar tenha residência fiscal nos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do