N.º 8, Artigo 78.º do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o n.º 8 do artigo 78.º do Código do IRS para que, nos agregados com três ou mais dependentes, os limites das deduções sejam majorados em 10% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS. Segundo a nota justificativa, a majoração atual é de 5%.
Condições e contexto
- Aplica-se a agregados com três ou mais dependentes a cargo.
- Os restantes números do artigo aparecem como «[...]», sem conteúdo.
«Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos no número anterior são majorados em 10 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do