Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 325CAguarda Voto em Comissão

N.º 7, Artigo 20.º (Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão)

CHChega · entrada a 2 de novembro de 2026, 18:10

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta um n.º 7 ao artigo 20.º que determina que o Governo, através do membro responsável pela Educação, garanta a consolidação da mobilidade dos Técnicos Superiores do Ministério da Educação, Ciência e Inovação vinculados pelo PREVPAP, para que se possam estabelecer em agrupamentos de escolas mais próximos da sua área de residência.

Condições e contexto

  • Aplica-se aos técnicos superiores que vincularam através do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários da Administração Pública (PREVPAP).
  • Os n.os 1 a 6 do artigo aparecem como «(…)» ou «(...)», sem conteúdo.
«garante a consolidação da mobilidade aos Técnicos Superiores do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, que vincularam através do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários da Administração Pública (PREVPAP)»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 20.º — Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP