N.º 7, Artigo 20.º (Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um n.º 7 ao artigo 20.º que determina que o Governo, através do membro responsável pela Educação, garanta a consolidação da mobilidade dos Técnicos Superiores do Ministério da Educação, Ciência e Inovação vinculados pelo PREVPAP, para que se possam estabelecer em agrupamentos de escolas mais próximos da sua área de residência.
Condições e contexto
- Aplica-se aos técnicos superiores que vincularam através do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários da Administração Pública (PREVPAP).
- Os n.os 1 a 6 do artigo aparecem como «(…)» ou «(...)», sem conteúdo.
«garante a consolidação da mobilidade aos Técnicos Superiores do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, que vincularam através do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários da Administração Pública (PREVPAP)»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 20.º — Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP